Prefeitos têm até 30 de novembro para passar informações ao sucessor
O Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba (TCE-PB) decidiu, à unanimidade, em sessão plenária desta quarta-feira
(19), por proposição do seu presidente, conselheiro Arthur Cunha Lima, fixar em
30 de novembro o prazo máximo para que todos os prefeitos paraibanos em final
de mandato repassem aos recém eleitos, via as comissões de transição, os
documentos e informações das respectivas administrações.
A Corte já havia determinado, por
meio da Resolução Normativa RN-TC Nº 03/2016, publicada em 11 de maio, que os
gestores municipais que encerram seus mandatos devem constituir, no prazo de
até 10 dias a contar da homologação do resultado das eleições, a Comissão de
Transição de Governo, cuja composição deve ter pelo menos 02 (dois) membros
indicados pelo candidato eleito.
Agora, por meio de nova resolução
– RN TC 07/2016, que aperfeiçoa a anterior, o TCE determina que, no prazo de
cinco dias após formada, a comissão tenha seu ato de criação e composição
encaminhado à Corte. E também que os gestores observem os prazos da Lei de
Acesso à Informação.
Às comissões de transição, entre outros documentos e informações que os atuais prefeitos deverão dispor até 30 de novembro, estão os balancetes mensais e relações dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar.
E também inventários atualizados
dos bens patrimoniais e dos bens de consumo existentes em Almoxarifado;
relações de todos os servidores e dos programas (softwares) utilizados, além de
demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e
percentual que indique o seu estágio de execução.
E, ainda, termos vigentes de
parcelamento de débitos previdenciários junto ao Regime Geral ou ao Regime
Próprio de Previdência Social e a relação dos precatórios a serem pagos nos
exercícios vindouros.
Devem também fornecer a relação
dos contratos referentes ao fornecimento de produtos ou serviços, considerados
ininterruptos, tais como: combustível, merenda escolar, medicamentos e
vigilância. Além de relatório sobre a situação e composição dos Conselhos
constituídos, a exemplo de educação, saúde – e informação das folhas de
pagamento de servidores em atraso, se houver.
Há, no entanto, outros tipos de
documentos e informações listados na nova resolução que têm prazo maior
(31 de dezembro) para entrega aos eleitos. Eles integram a documentação
prevista nos incisos I , II ,IV, X e XVI, do parágrafo segundo da RN TC
07/2016. São, por exemplo, Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício que se inicia, demonstrativo dos saldos disponíveis,
transferidos do exercício que se encerra para o exercício que se inicia, e
cópia de todos os arquivos eletrônicos, acompanhados de termo de entrega.
O presidente Arthur Cunha Lima
reiterou a advertência de que o descumprimento dessas determinações terá
repercussão negativa na futura análise das prestações de contas anuais que os
atuais prefeitos encaminharão ao Tribunal.
É o que dispõe, a propósito, o
artigo 9º da Resolução Normativa 03/2016: “O descumprimento desta Resolução
repercutirá negativamente na análise da PCA do respectivo responsável, conforme
o grau de prejuízo causado ao processo de transmissão, podendo ensejar reprovação
das contas, a aplicação da multa prevista inciso II do art. 56 da LC nº 18/93
(LOTCE), sem prejuízo ainda das demais penalidades legais pertinentes”.
Ascom/ TCE-PB
(19/10/2016)
(19/10/2016)
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